- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 120
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 120. Estendem-se a todos os diretores sócios, gerentes ou procuradores da emprêsa exportadora que intervierem na operação as sanções previstas:
a) na alínea b do artigo 115;
b) na alínea b e parágrafo único do artigo 116;
c) na alínea c e parágrafo único do artigo 117.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir no processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo recurso, dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao exportador.







