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Artigo 126
Art. 126. As infrações relativas a fraudes nas operações de exportação, previstas neste capítulo, serão processadas e julgadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)
§ 1º O processo administrativo será instaurado, mediante portaria da Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de fato indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma inequívoca, em operações de exportação.
§ 2º A instauração de processo administrativo decorrerá:
a) de representação de qualquer das autoridades fiscalizadoras das exportações;
b) de representação de qualquer autoridade pública;
c) da existência de elementos relacionados com o desembarque da mercadoria no exterior, quando a infração for verificada, por qualquer meio, no País de destino;
d) de denúncia de particulares.
d) de denúncia de particulares, inclusive comprador estrangeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 89.650, de 1984)
§ 3º A denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida se estiver:
a) reconhecida a firma do signatário;
b) indicados o nome, a residência e a profissão do denunciante;
c) acompanhada de elementos que caracterizem a infração ou tornem possível a sua apuração.








