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Art. 127 do Decreto nº 59.607/1966




Decretos - 59.607, de 28.11.1966 - Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.




Artigo 127



Art. 127. Ocorrendo qualquer irregularidade de natureza cambial, a autoridade que instaurar o procedimento fiscal ouvirá o Banco Central da República do Brasil, que se manifestará, no âmbito de sua competência, sôbre a procedência dos fatos de que fôr informado, para efeito de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 127. Na hipótese prevista no artigo 126, o processo será em seguida encaminhado ao Banco Central do Brasil, para que êste verificando qualquer irregularidade de natureza cambial, promova a sua regularização e aplique ao infrator as sanções cabíveis, no âmbito de sua competência.  (Redação dada pelo Decreto nº 61.970, de 1967)


Conteudo atualizado em 10/08/2021