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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os órgãos mencionados no artigo anterior, que tratem especificamente de assuntos de comércio exterior, ficam extintos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, excetuados:
a) os criados por Lei;
b) os em funcionamento no Ministério das Relações Exteriores;
c) os que o Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberar manter.
SEÇÃO V
Da Secretaria-Geral








