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Artigo 149
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 149. Para os portos selecionados na forma do art. 20 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, e art. 45 dêste decreto, os órgãos responsáveis pelos serviços marítimos de Saúde, Alfândega e Polícia Marítima, encaminharão ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação dêste decreto, a regulamentação referente à constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos, bem como dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.








