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Artigo 150
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 150. Ficam revogadas as disposições em contrário e, expressamente, tôdas as seguintes: Decretos ns. 5.739, de 29 de maio de 1940; 6.246, de 6 de setembro de 1940; 22.988, de 22 de abril de 1947; 26.668, de 12 de maio de 1949; 36.910, de 15 de fevereiro de 1955; 37.415, de 2 de junho de 1955; 38.860, de 13 de março de 1956; 44.970, de 1 de dezembro de 1958; 47.703, de 22 de janeiro de 1960; 50.171-A, de 28 de janeiro de 1961; 50.493, de 25 de abril de 1961; 50.647, de 24 de maio de 1961; 80, de 2 de outubro de 1961; 82; de 26 de outubro de 1961; 84, de 26 de outubro de 1961; 85, de 26 de outubro de 1961; 220, de 24 de novembro de 1961; 591, de 6 de fevereiro de 1962; 746, de 19 de março de 1962; 1.880, de 14 de dezembro de 1962; e 52.447, de 3 de setembro de 1963.
Brasília, 28 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
M. Pio Corrêa
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Paulo Egydio Martins
Benedicto Dutra
Roberto Campos
Juarez Távor
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966







