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Artigo 20
I - emitir licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;
II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais;
III - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras;
IV - financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis;
V - adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma satisfatória;
VI - colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw-back;
VII - elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;
VIII - executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.
SEÇÃO VII
Da Execução Externa








