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Art. 20 do Decreto nº 59.607/1966




Decretos - 59.607, de 28.11.1966 - Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho do Comércio Exterior:

I - emitir licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional;

II - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais;

III - exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras;

IV - financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis;

V - adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma satisfatória;

VI - colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do mecanismo do draw-back;

VII - elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior;

VIII - executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado interno do país exportador.

SEÇÃO VII

Da Execução Externa


Conteudo atualizado em 10/08/2021