- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 21
§ 1º Para os fins do presente artigo e observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, todos os órgãos, serviços e representações federais no exterior trabalharão sob a orientação do Chefe da Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sem prejuízo da sua dependência dos órgãos federais, no Brasil, a que estejam administrativamente subordinados.
§ 2º Os escritórios, agências e outros órgãos de autarquias e sociedades de economia mista no exterior coordenarão suas atividades com a Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem, sempre que o exercício de tais atividades se relacionar especìficamente com a política de comércio exterior.
§ 3º As Missões diplomáticas e Repartições consulares, as agências governamentais e as representações de autarquias e sociedade de economia mista no exterior prestarão ao CONCEX tôda a colaboração necessária e fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.








