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| Presidência da República |
DECRETO No 59.474, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1966.
| Reduz dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde, constante da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 e abre ao mesmo Ministério o crédito suplementar de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a suplementar à categoria econômica que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965., combinada com o disposto nos artigos 7º, item I, 42 e 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,Decreta:
Artigo 1º Fica reduzida para Cr$ 550.000.000 (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), a seguinte dotação orçamentária:
Lei nº 4.900, 10 de dezembro de 1965.
| 4.14.00 | - Ministério da Saúde |
| 4.14.17 | - Serviço Nacional de Doenças Mentais |
| 4.0.0.0 | - Despesas de Capital |
| 4.1.0.0 | - Investimentos |
| 4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programação Especial |
1) Para combate às doenças mentais e instalação de ambulatórios de Higiene Mental em todo o Território Nacional.
Artigo 2º Fica aberto ao Ministério da Saúde o crédito suplementar de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em refôrço à dotação orçamentaria abaixo especificada:
Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.
| 4.14.00 | - Ministério da Saúde |
| 4.14.07 | - Departamento Nacional da Criança |
| 4.0.0.0 | - Despesas de Capital |
| 4.1.0.0 | - Investimentos |
| 4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programação Especial |
2) Assistência alimenta a gestantes, nutrizes e lactantes, combate à mortalidade infantil materna e pré-natal, inclusive obras e equipamentos.
Art. 3º O crédito suplementar de que trata o art. 2º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio bulhões
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1966
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Conteudo atualizado em 18/11/2021








