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Art. 22 do Decreto nº 59.428/1966




Decretos - 59.428, de 27.10.1966 - Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111 - 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6




Artigo 22



Art. 22. São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:

        I - levantamento sócio-econômico da área;

        II - tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

        III - valor e modalidade de amortização de cada tipo de lote;

        IV - organização territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:

        a) locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;

        b) divisão em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.

        V - Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:

        a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

        b) serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;

        c) cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;

        d) campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras econômicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.

        VI - Inclusão nos núcleos, quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário abrangendo:

        a) serviço educacional de nível elementar;

        b) pôsto de saúde ou ambulatório;

        c) cooperativa para atendimento aos parceleiros.

        VII - Os núcleos de colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível do distrito.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021