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Artigo 25
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Art. 25. Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e contrôle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, bàsicamente, dos seguintes setores:
Conteudo atualizado em 07/09/2021
I - de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;
II - de organização comunitária;
III - de promoção agrária, incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.
Parágrafo único. Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.
Conteudo atualizado em 07/09/2021







