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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área do projeto.
Conteudo atualizado em 07/09/2021
§ 1º Quando da implantação do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos de execução.
§ 2º O núcleo ou distrito de colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto e dos serviços nêle previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.
§ 3º Até a emancipação do empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou distrito.
§ 4º As cooperativas e associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








