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Artigo 27
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Art. 27. O núcleo ou distrito de colonização será considerado:
Conteudo atualizado em 07/09/2021
a) em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;
b) com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir tôdas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;
c) emancipação, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e econômicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.
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