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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. O trabalhador rural terá direito a um empréstimo, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária, para aquisição de lote urbano ou rural destinado a seu trabalho e de sua família, em projeto de colonização particular.
Conteudo atualizado em 07/09/2021
§ 1º O valor do empréstimo não excederá o do salário-mínimo anual da região em que o trabalhador estiver localizado, e será concedido ao prazo de vinte anos e à taxa anual de juros de 6% (seis por cento).
§ 2º Poderão acumular o empréstimo de que trata êste artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o inciso II do Art. 4º do Estatuto da Terra, sob administração comum ou em forma cooperativa, mas, neste caso, com a exigência do mínimo de sete pessoas.
Conteudo atualizado em 07/09/2021








