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Art. 25 do Decreto nº 59.203/1966




Decretos - 59.203, de 12.9.1966 - Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica (Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966).




Artigo 25



Art. 25. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Intendentes, além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:

1 - Ao pôsto de 2º Tenente.

- Serviço em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital ou Estabelecimentos de Ensino, durante 6 (seis) meses.

2 - Ao pôsto de Capitão:

- Exercício da função como Oficial Subalterno em Base Aérea, Destacadamente de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Hospital, Estabelecimento de Ensino, QG de Zona Aérea ou Estabelecimentos de Intendência, durante 2 (dois) anos.

3 - Ao pôsto de Major:

- Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.

4 - Ao pôsto de Coronel:

a) Ser diplomado no Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;

b) Um ano de exercício, como Tenente-Coronel, na Diretoria de Intendência ou Estabelecimentos de Intendência.

5 - Ao pôsto de Brigadeiro:

a) Ter após a conclusão do Curso de Direção de Serviços da Aeronáutica:

(1) - 1 (um) ano de exercício de função de Direção ou Serviço na Diretoria de Intendência, Depósito Central de Intendência, Estabelecimentos de Intendência ou Chefe do Serviço de Intendência de zona Aérea.

(2) - 1 (um) ano de exercício de função numa das seguintes Organizações:

Estado-Maior da Aeronáutica;

Diretoria de Material da Aeronáutica;

Diretoria de Rotas Aéreas;

Diretoria de Saúde da Aeronáutica;

Diretoria de Engenharia;

Diretoria de Aeronáutica Civil.

C) Quadro de Oficiais-Médicos


Conteudo atualizado em 17/05/2021