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Artigo 26
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos Hospitalares, Estabelecimentos de Ensino ou Unidade Aérea durante, 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficias da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Coronel:
a) Ser diplomado no curso de Direção de Serviços da Aeronáutica;
b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel, na Diretoria de Saúde ou Estabelecimentos Hospitalares.
4 - Ao pôsto de Brigadeiro:
Ter após a conclusão do curso de Direção de Serivços da Aeronáutica, 2 (dois) anos de exercício em função de Direção ou chefia de Gabinete, Chefia de Divisão ou Serviço, em qualquer das seguintes Organizações:
Diretoria de Saúde;
Estabelecimentos Hospitalares;
Estabelecimentos de Ensino;
Chefia do Serviço de Saúde de Zona Aérea;
Estado Maior da Aeronáutica, ou
Inspetoria Geral da Aeronáutica.
D) Quadro de Oficiais Farmacêuticos
Conteudo atualizado em 17/05/2021








