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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. São condições de Acesso no Quadro de Oficiais-Farmacêuticos além das estabelecidas na LPOA, as seguintes:
1 - Ao pôsto de Capitão:
Exercício de função privativa do seu Quadro, como Oficial Subalterno, em Base Aérea, Destacamento de Base Aérea, Parque, Núcleo de Parque, Estabelecimentos de Ensino, Estabelecimentos Hospitalares ou Farmácias do Ministério da Aeronáutica durante 2 (dois) anos.
2 - Ao pôsto de Major:
Ser diplomado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.
3 - Ao pôsto de Coronel:
Exercício de função privativa de seu Quadro, como Oficial Superior, em Estabelecimentos Hospitalares, Depósito de Material de Saúde, Farmácia ou Acessórias Técnicas, durante 2 (dois) anos.
E) Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
Conteudo atualizado em 17/05/2021








