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Artigo 10
Art. 10. O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
Art. 10. A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - demais Diretores, sem denominação especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 4º Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 5º A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 6º Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 7º Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
Art. 10-A. Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IV - aprovar as normas gerais de operação; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
Art. 10-B. A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
Art. 10-C. Compete ao Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva e, especificamente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - representar a FINAME em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad juditia ou ad negotia, observado o disposto no § 4º; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - fixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IV - baixar normas necessárias ao funcionamento da FINAME, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
V - admitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e as normas estabelecidas pela Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VI - submeter ao BNDES o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras, observado o disposto no artigo 8º, caput, inciso IV, e as demais matérias objeto de deliberação no exercício de suas atribuições; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VII - designar substitutos para os membros da Diretoria-Executiva, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º Compete ao Diretor-Superintendente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente da FINAME, em suas ausências ou impedimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º A cada Diretor compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da FINAME, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela FINAME; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - exercer as tarefas executivas, decisórias e de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º Os atos que constituam ou modifiquem obrigações da FINAME ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Presidente em conjunto com outro Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
Art. 10-D. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - os casos para os quais não haja previsão estatutária , nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)








