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Art. 9º do Decreto nº 59.170/1966




Decretos - 59.170, de 2.9.1966 - Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º A gerência dos negócios ordinários da Agência será exercida pelo Presidente da Junta de administração, ao qual compete a representação ativa e passiva da Entidade, em Juízo e fora dêle, podendo, nos têrmos e nos limites fixados pela Junta no Regulamento da Agência, delegar ao Diretor-Superintendente, bem como ao Conselheiro do BNDE, o exercício de algumas de suas atribuições.

        § 1º À Junta de Administração terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de assistência administrativa, técnica e jurídica.

        § 2º O Secretário-Executivo participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma Junta.

Art. 9º  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021