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Artigo 9
§ 1º À Junta de Administração terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de assistência administrativa, técnica e jurídica.
§ 2º O Secretário-Executivo participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma Junta.
Art. 9º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)








