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Art. 8º do Decreto nº 59.170/1966




Decretos - 59.170, de 2.9.1966 - Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º A Junta de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil, e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo Presidente, por deliberação dêste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.

        § 1º Os membros da Junta de Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o reembôlso das despesas da viagem e estada.

        § 2º O Presidente da Junta de Administração perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma Junta.

Art. 8º  Compete ao Conselho de Administração da FINAME:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VIII - manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IX - pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021