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Artigo 8
§ 1º Os membros da Junta de Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o reembôlso das despesas da viagem e estada.
§ 2º O Presidente da Junta de Administração perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma Junta.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração da FINAME: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IV - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VI - aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VII - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VIII - manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IX - pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)








