- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 7
a) aprovar planos genéricos de aplicação;
b) fixar critérios para aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c) aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá dotação para reembôlso do BNDE por serviços e material fornecido à Entidade;
d) aprovar os contratos e os acôrdos necessários ao funcionamento da Agência;
e) aprovar o Regulamento da Agência e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da Agência;
f) resolver os casos omissos.
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IV - um representante do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 4º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 5º O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 6º Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 7º Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 8º O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 9º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)








