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Art. 7º do Decreto nº 59.170/1966




Decretos - 59.170, de 2.9.1966 - Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Compete à Junta de Administração da Agência:

        a) aprovar planos genéricos de aplicação;

        b) fixar critérios para aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

        c) aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá dotação para reembôlso do BNDE por serviços e material fornecido à Entidade;

        d) aprovar os contratos e os acôrdos necessários ao funcionamento da Agência;

        e) aprovar o Regulamento da Agência e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da     Agência;

        f) resolver os casos omissos.

Art. 7º  O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - um representante do Ministério da Fazenda;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º  Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º  A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º  O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º  Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 8º  O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 9º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021