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Artigo 6
1 - Presidente do BNDE;
2 - Diretor-Superiendente do BNDE;
3 - Conselheiro do BNDE;
4 - Representante da indústria mecânica indicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de Base;
5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
6 - Representante de Bancos Comerciais;
7 - Representante de Sociedades de Financiamento;
8 - Representante dos Bancos Privados de Investimentos.
§ 1º Os quatro últimos componentes da Junta de Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação do Presidente da Junta.
§ 2º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 dêste Decreto.
Art. 6º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
1 - Presidente do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
3 - um Diretor do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
5 - um representante do Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
7 - um representante do setor industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
9 - um representante dos bancos comerciais;(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
10 - um representante dos bancos privados de investimento.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
§ 1º Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
§ 2º O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
§ 3º As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
Art. 6º São órgãos estatutários da FINAME: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - a Assembleia-Geral; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - o Conselho de Administração; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - a Diretoria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
IV - o Conselho Fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)








