MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 59.170/1966




Decretos - 59.170, de 2.9.1966 - Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, sob a Presidência do Presidente do BNDE, composta de oito membros: (Vide Lei nº 5.662, de 1971)
        1 - Presidente do BNDE;
        2 - Diretor-Superiendente do BNDE;
        3 - Conselheiro do BNDE;
        4 - Representante da indústria mecânica indicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de Base;
        5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
        6 - Representante de Bancos Comerciais;
        7 - Representante de Sociedades de Financiamento;
        8 - Representante dos Bancos Privados de Investimentos.
        § 1º Os quatro últimos componentes da Junta de Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação do Presidente da Junta.
        § 2º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 dêste Decreto.

        Art. 6º  A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        1 - Presidente do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        3 - um Diretor do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        5 - um representante do Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        7 - um representante do setor industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        9 - um representante dos bancos comerciais;(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        10 - um representante dos bancos privados de investimento.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 1º  Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 2º  O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 3º  As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

Art. 6º  São órgãos estatutários da FINAME:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - a Assembleia-Geral;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - o Conselho de Administração;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - a Diretoria-Executiva; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - o Conselho Fiscal.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021