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Artigo 1
§ 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A., pelos meios regulares, tomara as providências que se fizerem necessárias, visando à transferência do acervo patrimonial da referida Estrada à União Federal, mediante compensação com recursos que está venha a destinar a investimentos de capital, na mesma Rêde Ferroviária Federal S.A.
§ 2º O pessoal da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, desvinculado dos serviços da R.F.F.S.A., passa à jurisdição direta do MVOP, garantidos os direitos, prerrogativas e vantagens do regime jurídico de cada um.
§ 3º A partir da data a ser fixada pelo convênio, o Tesouro Nacional deixará de entregar à R.F.F.S.A., o duodécimo orçamentário, correspondente a complementação do custeio da referida Estrada, destinando-o, para o mesmo fim, ao MVOP.
Conteudo atualizado em 24/03/2022








