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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam o MVOP e o Ministério da Guerra autorizadas a celebrar convênio regulado a utilização, pela Diretoria de Vias de Transporte, dêsse último Ministério, do acervo patrimonial e do pessoal da E.F.M.M., no prosseguimento dos trabalhos de construção do trecho da BR-319, substitutivo dessa ferrovia, e do trecho Cuiabá - Pôrto Velho, da BR-364, a cargo da Diretoria de Vias de Transporte.
Conteudo atualizado em 24/03/2022







