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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O Conselho Monetário Nacional nas condições que estabelecer, poderá criar taxa especial sôbre operações de crédito rural para constituição de "Provisão para riscos de financiamentos rurais" destinado a indenizar os órgãos financiadores pelos prejuízos que advierem das operações de crédito rural contratadas sem garantia real ou sem o registro desta. CAPíTULO IV Dos Recursos para o Crédito Rural
Conteudo atualizado em 07/08/2021
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