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Art. 20 do Decreto nº 58.380/1966




Decretos - 58.380, de 10.5.1966 - Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural.




Artigo 20



Art. 20. O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:

I - Internas:

a) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído pelo Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964;

b) recursos que são ou vierem a ser atribuidos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) dotações orçamentárias atribuídas a órgãos que integrem ou venham a integrar o Sistema Nacional de Crédito Rural, com destinação específica;

e) valôres que o Conselho Monetário Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 4º, item XIV, letra " c ",

f) recursos próprios dos órgãos participantes ou que venham a participar do Sistema Nacional de Crédito Rural, na forma do art. 8º do presente Regulamento;

g) importâncias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na forma prevista no parágrafo 1º do art. 28, dêsse Regulamento;

h) produto a colocação de bônus de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do Sistema Nacional de Credito Rural com características e sob condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários:

i) produto das multas recolhidas nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 28 desta Regulamentação:

j) resultado das operações de financiamento ou refinanciamento;

l) recursos outros de qualquer origem atribuídos exclusivamente à aplicação em crédito rural;

m) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito, financiamento e investimentos.

II - Externas:

a) recursos decorrentes de emprêstimos ou acôrdos, especialmente reservados para aplicação em crédito rural;

b) recursos especificamente reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao setor rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado pelo art. 27 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos especificamente reservados para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial através do Fundo Agroindustrial de Reconversão, criado pelo art. 120 da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) produto de acordos ou convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar desde que nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em programas de desenvolvimento de atividades rurais.


Conteudo atualizado em 07/08/2021