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Artigo 38
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Art. 38. Estendem-se às instituições financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional de Crédito Rural, nos têrmos do art. 8º, incisos I a IV dêste Regulamento, as seguintes disposições: a) do art. 4º da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, relativa à emissão de bônus; b) dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938, relativos à preferência assegurada a penhor rural que ampare as suas operações ante a existência de inscrição hipotecária ou de títulos protestados; c) do art. 3º do Decreto-lei número 2.611, de 20 de setembro de 1940, relativa ao redesconto de papéis decorrentes de financiamentos rurais com prazo de vencimento não superior a um ano; d) do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940, que considera parte integrante dos contratos de penhor rural e isentos de selos os instrumentos de depósito, feito em mãos de terceiros, de produtos gravados por financiamento que realizarem.
Conteudo atualizado em 07/08/2021
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