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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. O Banco Central da República do Brasil baixará instruções reguladoras do mecanismo de registro conjunto de responsabilidade das operações de crédito rural, a cargo das instituições financiadoras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural que atuam dentro da mesma área, de forma a: a) evitar o paralelismo de assistência creditícia a um mesmo beneficiário, assim considerada a concessão de financiamentos para a mesma finalidade; b) sistematizar o levantamento estatístico dos empréstimos concedidos para as finalidades agropecuárias.
Conteudo atualizado em 07/08/2021
Conteudo atualizado em 07/08/2021







