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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
a) prova, através de anotação da carteira profissional do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;
c) prova de pagamento do impôsto sindical.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








