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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
SEÇÃO 1ª
Da Fiscalização
Conteudo atualizado em 25/05/2021








