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Artigo 107
2) os da letra b terão a situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército; e
3) os da letra c terão a situação regulada em legislação especial.
§ 3º Os que tiverem a incorporação adiada de acôrdo com o número 2, dêste artigo, e que interromperem o respectivo curso:
1) os da letra a, concorrerão à incorporação com a primeira classe a ser convocada;
2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a primeira classe a ser convocada, de acôrdo com o prescrito no Art. 14, dêste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados reservistas de 2ª categoria; e
3) os da letra c, terão prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em órgãos de Formação de Reserva ou terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.
§ 4º Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Art. 99. Os refratários não poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no número 1 do Art. 98, dêste Regulamento.
Art. 100. Não será interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em gôzo de férias, por prazo não superior a 90 dias.
Art. 101. Os que obtiverem adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 do Art. 177, dêste Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:
1) seja às CS para incorporação e matrícula;
2) seja a um órgão adequado do Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.
Parágrafo único. Deverão, ainda, apresentar-se aquêles cujo motivo da concessão do adiamento houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da concessão.
Art. 102. Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2 do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada Fôrça que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.
Parágrafo único. As relações a que se refere êste artigo serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.
Art. 103. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no Art. 224, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporàriamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.
CAPÍTULO XIV
Da Dispensa de Incorporação
Art. 104. A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.
Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:
1) residentes, há mais de um ano, referido à data do início da época de seleção, em município não tributário ou em zona rural de município sòmente tributário de Órgão de Formação de Reserva;
2) residentes em municípios tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças Armadas;
3) matriculados em Órgãos de Formação de Reserva;
4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5°, dêste artigo;
5) operários funcionários ou empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que forem anualmente declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.
§ 1º A comprovação da situação prevista no número 1, dêste artigo, será feita por meio de Atestado de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a investigação que fôr julgada necessária por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade.
§ 2º Os brasileiros de que trata o número 2, dêste artigo, serão relacionados no excesso do contingente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 3° Os brasileiros de que trata o número 3 dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos têrmos do número 2 do Art. 83, dêste Regulamento.
§ 4° O motivo justo a que se refere o parágrafo 3º, anterior, é aquêle que os regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito à rematrícula.
§ 5° Os brasileiros de que trata o número 4 dêste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, onde o aluno não seja obrigatòriamente incorporado, serão dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instrução dêsses Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada.
§ 6º Os Diretores de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, bem como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5, dêste artigo, deverão:
1) solicitar aos Comandantes de RM, DN, ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou emprêsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 67, dêste Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou emprêsa na relação dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da seleção de cada classe; e
2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo trabalho, especìficamente declarado, seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou emprêsa. A solicitação deverá ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de nascimento, filiação e qualificação funcional.
§ 7º Os estabelecimentos e emprêsas industriais das Fôrças Armadas (Fábricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) serão automàticamente incluídos na relação anual dos declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional. Em conseqüência, os seus Diretores limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6°, dêste artigo.
§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos dêste artigo:
1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;
2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;
4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);
5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.
§ 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente:
1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e
2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.
§ 10. O conscrito que alegar ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, dêste Regulamento, as instruções complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.
CAPÍTULO XV
Da Dispensa do Serviço Militar
inicial
Art. 106. Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.
Art. 107. Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110, todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo.
§ 1º Os abrangidos pelo Art. 105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.
§ 2º O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:
1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou
2) de declaração do estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.
§ 3° As fôlhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.
§ 4º Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2° do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.
§ 5º Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.
§ 6º Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência. (Vide Decreto nº 10.538, de 2020)
TÍTULO V
Das isenções e dos Brasileiros em Débito com o Serviço Militar
CAPÍTULO XVI
Das isenções
Conteudo atualizado em 01/06/2021







