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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, focalizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva Fôrça Armada. Vide Decreto nº 63.976, de 1969 Vide Decreto nº 94.726, de 1987 Vide Decreto nº 98.410, de 1989
Parágrafo único. Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem executadas pelos Ministros
Militares, deverão ser aprovados pelo Presidente da República.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







