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Artigo 27
1) elaborar, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, regulando as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças Armadas;
2) fixar, anualmente, as condições de tributação dos municípios, mediante proposta dos Ministros Militares;
3) fixar critérios para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, de acôrdo com os requisitos apresentados pelos Ministérios Militares;
4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou emprêsas industriais, de interêsse militar, de transporte e de comunicações, que são relacionados, diretamente, com a Segurança Nacional, para fins de dispensa de incorporação de empregados, operários ou funcionários;
5) baixar instruções para execução do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem fora do país;
6) coordenar a confecção de tabelas únicas de uniforme e material de instrução dos Tiros-de-Guerra ou Órgãos criados com a mesma finalidade;
7) coordenar os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas;
7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas (inclusive Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comum às três Fôrças Armadas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)
8) encarregar-se do Fundo do Serviço Militar, de conformidade com o disposto neste Regulamento;
9) propor a fixação de dotações orçamentárias próprias, destinadas às despesas para execução da LSM e administrá-las, de acôrdo com o disposto neste Regulamento;
10) coordenar qualquer assunto referente ao Serviço Militar não especificado nos números anteriores dêste artigo, que envolva interêsses essenciais relacionados com mais de uma Fôrça Armada e que exija critério uniforme de solução.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








