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Artigo 35
§ 1° As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar:
1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa;
2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva; e
3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultâneamente;
§ 2º Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições:
1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva;
2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município;
3) possibilidades orçamentárias dos Ministérios Militares; e
4) características da mobilização.
§ 3º Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.
§ 4º Em conseqüência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares, referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







