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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. Durante as épocas de incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 1º No Exército, as CS receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da seleção, os conscritos que
tiverem excedido às necessidades da Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74, dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.§ 2º Serão, ainda, submetidos à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde "Incapaz B-l", para o Serviço Militar,
amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 55, dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








