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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão obrigatòriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos para o Serviço Militar, em inspeção de saúde. A incorporação ou reinclusão deverá ser efetuada, em princípio, na Organização Militar para que haviam sido anteriormente designados.
Parágrafo único. Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido pena completarão ou prestarão o Serviço
Militar inicial, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do Art. 140, dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







