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Artigo 95
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 95. Os incluídos no excesso do contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.
Parágrafo único. Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 dêste Regulamento, receberão o referido
Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.CAPÍTULO XIII
Do Adiamento de Incorporação
Conteudo atualizado em 01/06/2021








