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Artigo 96
§ 1º O adiamento de incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o
interessado, ou aos Comandantes de DN, ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço Militar.§ 2º Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da seleção, de preferência até 30
dias antes do seu término. Os documentos necessários para os instruir constarão das Instruções Complementares de Convocação.§ 3º A concessão dos adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após o pagamento da Taxa Militar, na
forma do Art. 224, dêste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.§ 4º Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem freqüentando cursos e que o comprovem, mediante a apresentação
do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do seguinte modo:1) o tempo passado no exterior será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de requerimento, devendo
ser paga a Taxa Militar correspondente; e2) concorrerão à seleção da primeira classe a ser incorporada.
§ 5º Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o
parágrafo 4º dêste artigo, deverão apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anotação da referida situação, no CAM.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







