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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os agentes fiscais mencionados no artigo anterior deverão no exercício de suas funções, sistemàticamente, examinar os livros de registro, notas fiscais e outros documentos das emprêsas visitadas, anotando qualquer diferença de preços superior a 15% (quinze por cento), constatada sôbre os preços básicos vigentes em 28 de fevereiro de 1965, para imediata comunicação ao Departamento do Impôsto de Renda e à Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP).
Conteudo atualizado em 04/06/2021







