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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O registro de que trata o artigo 1º do Decreto nº 56.967-65, considera-se atendido quando a emprêsa comercial possuir livro de registro de suas vendas ou consignações, com discriminação de mercadoria por mercadoria, ou, na hipótese de possuir registro global de vendas ou consignações diárias, se mantiver arquivo de suas notas de vendas ou notas fiscais, em perfeita ordem, que permita aos agentes de fiscalização a comprovação dos preços unitários, e das quantidades das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.
Parágrafo único. As disposições do § 4º do artigo 1º do Decreto de número 56.967-65 entrarão em vigor a 1º de janeiro de 1966, aplicando-se às emprêsas comerciais que não puderem atender as exigências do § 2º, do citado artigo1º, combinadas com as disposições do artigo 6º dêste decreto.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








