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Artigo 10
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Art. 10. O produto da arrecadação do impôsto único, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido, pelos distribuidores de energia elétrica, à repartição arrecadadora do Ministério da Fazenda, com jurisdição no local do consumo, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, mediante guia específica de recolhimento (Modelo nº 1). § 1º O recolhimento do impôsto único arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica poderá ser efetuado englobadamente em qualquer das repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda, localizada em sua zona operacional, caso em que será obrigatória a discriminação, no verso da guia de recolhimento, ou sendo necessário, em fôlha à parte, do impôsto a recolher, por Município servido. § 2º Em qualquer caso, os distribuidores de energia elétrica remeterão ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, uma das vias da guia de recolhimento (e, sendo o caso, da folha à parte a que se refere o parágrafo anterior), devidamente quitada pela repartição arrecadadora, competente do Ministério da Fazenda, mecânica ou manualmente, a qual via servirá de comprovação hábil, junto a referido Conselho, nos casos e para os fins do § 3º do art. 107 e da letra " b " do art. 110, dêste Regulamento. § 3º Na hipótese de não haver impôsto a recolher, o distribuidor de energia elétrica, nos prazos acima previstos, preencherá guia de recolhimento negativa, na qual lançará as razões do fato, remetendo uma de suas vias, convenientemente visada pela competente repartição exatora do Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE). § 4º Não recebidas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) as vias das guias de recolhimento do impôsto único, que lhe couberem, êste representará circunstanciadamente ao Departamento de Rendas Internas (DRI) do Ministério da Fazenda, para fins de fiscalização. § 5º Não será permitido o recolhimento do impôsto único, referente a um mês, sem que o distribuidor de energia elétrica apresente guia de recolhimento quitada ou guia negativa visada, conforme o caso, relativa ao mês anterior, ou comprove a instauração do processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, em período imediatamente anterior. § 6º O recolhimento do impôsto único fora do prazo estipulado somente será admitido com a multa prevista no item II do art. 27, mediante requerimento-guia (Modêlo nº 2), devendo considerar-se prejudicado e insusceptível de produzir efeitos o pedido apresentado sob qualquer outra forma.
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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