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Art. 11 do Decreto nº 57.617/1966




Decretos - 57.617, de 7.1.1966 - Aprova o Regulamento das Leis número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965.




Artigo 11



Art. 11. Deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) correspondentes às despesas de arrecadação e fiscalização a cargo do Ministério da Fazenda, as quantias provenientes da arrecadação do impôsto único serão escrituradas pelas repartições arrecadadoras federais, por Município, como depósito, e por elas recolhidas, sem quaisquer outras deduções e no mesmo mês da arrecadação, diretamente ao Banco do Brasil S.A., mediante guia própria (Modêlo 3), a crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).

        § 1º Recebidas tais quantias pelo Banco do Brasil S.A., êste as creditará, no mesmo dia do recebimento à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para serem aplicadas de acôrdo com a legislação em vigor.

        § 2º O Banco do Brasil S.A. centralizará, na Agência Centro do Rio de Janeiro (GB), as quantias do impôsto único recebidas, na forma dêste Regulamento, por tôdas as suas agências no país.

        § 3º A importância correspondente à quota de 0,5% (cinco décimos por cento) de que trata o presente artigo constituirá receita da União e deverá ser adicionada a remessa efetiva do saldo da arrecadação geral, recolhida ao órgão a que estiver subordinada a repartição arrecadadora, ficando terminantemente vedada a retenção desta cota em poder da exatoria, para pagamento a exatores ou qualquer outro fim.

        § 4º Havendo despesa bancária com a remessa do produto líquido da arrecadação do impôsto único, tal despesa será debitada, pela repartição arrecadadora, em Movimento de Fundos-Externo, com a Contadoria Geral da República, e assim escriturada na despesa do livro Caixa-Geral, mapas, classificadores e balancetes da receita e despesa.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021