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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. De cada importância que lhe fôr creditada, de acôrdo com o § 1º do artigo anterior, pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) creditará: I - 39% (trinta e nove por cento), em conta de movimento, à ordem do Fundo Federal de Eletrificação; II - 60% (sessenta por cento) em conta não movimentável, para oportuna distribuição, na forma da Seção I do Capítulo IX dêste Título, das quotas do Impôsto único, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; III - 1% (um por cento), em conta de movimento, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, e para atendimento das despesas de que trata o § 3º do art. 112 deste Regulamento, bem como de situações de emergência, a critério do mesmo Ministro. Parágrafo único. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), encaminhará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), mensalmente, extrato da conta não-movimentável de que cuida o item II dêste artigo. CAPÍTULO IV
Da Redução do Impôsto Único
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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Conteudo atualizado em 15/05/2021








