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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia elétrica, que comprovar, perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento), do valor de suas vendas, em cada um dos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a uma redução percentual do impôsto único, que lhe seria cobrado nos têrmos dêste Regulamento. Parágrafo único. O ônus da prova caberá sempre ao consumidor industrial interessado, podendo o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) utilizar-se de seus órgãos auxiliares, dos órgãos do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), ou de outras repartições para o fim de promover diligências ou colher informações "in loco" as quais deverão ser realizadas ou fornecidas por servidores devidamente habilitados no exercício de suas respectivas funções públicas.
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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