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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Estão também, isentos do pagamento do impôsto único: I - as contas de fornecimento de energia elétrica de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora, inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou a "forfait"; II - os consumidores servidos por distribuidor de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas. § 1º Para os efeitos do item II dêste artigo, entende-se por sistema gerador o conjunto de usinas próprias e de terceiros, que produzam a energia elétrica a ser distribuída na área da zona de concessão, levada em conta para a fixação das respectivas tarifas. § 2º As isenções de que trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia elétrica. CAPÍTULO II
Da Tarifa Fiscal
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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