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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A tarifa fiscal de que cuida êste Regulamento tem finalidade únicamente tributária e será declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, correspondendo o seu valor ao quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no país, em determinado mês, pelo correspondente consumo. § 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência da elevação de salários, custos de energia comprada, de combustíveis e do câmbio. § 2º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da tarifa fiscal com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações anteriores. § 3º A tarifa fiscal, assim reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte, cumprindo ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Ministério da Fazenda, após a competente comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), expedir circular às repartições arrecadadoras e demais interessados sôbre os conseqüentes valores para a cobrança do impôsto de renda. CAPÍTULO III
Do Cálculo, Arrecadação e Recolhimento do Impôsto Único
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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