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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. As delegacias regionais, como órgão executivos das regiões em que instalarem, serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento Nacional.
Parágrafo único. Poderá funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho consultivo compôsto de três a sete industriais locais, designados nas mesmas condições do delegado.
CAPÍTULO VI
Recursos
Conteudo atualizado em 16/05/2021








