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Artigo 48
a) as contribuições dos empregadores da indústria dos transportes, das comunicações e de pesca, previstas em lei;
b) as doações e legados;
c) as rendas patrimoniais;
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;
e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;
f) as rendas eventuais;
Parágrafo único. A receita do SESI se destina a cobrir suas despesas de manutenção e encargos orgânicos, o pagamento de pessoal e serviços de terceiros, a aquisição de bens e valores, as contribuições legais e regulamentares, as representações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos, os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regularmente autorizados.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








