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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. O Departamento Nacional organizará, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento geral da entidade referente ao futuro exercício para ser submetido ao Conselho Nacional no correr do mês de novembro, e encaminhado, em seguida, até 15 de dezembro, à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos têrmos dos artigos 11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de 1955.
§ 1º O orçamento deve englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa, nos têrmos do artigo 24, letras b e c; compreendendo a administração nacional e as regionais.
§ 2º Os departamentos regionais remeterão ao Departamento Nacional os seus orçamentos próprios até 31 de agôsto de cada ano, para que possam ser integrados no orçamento geral.
§ 3º Ate 30 dias antes da data indicada no parágrafo anterior, o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais dos fundos que lhes serão atribuídos para o exercício futuro.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








