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Artigo 57
§ 1º A prestação de contas do Departamento regionais, sob a responsabilidade de seu diretor, deverá ser apresentada ao Departamento Nacional até o último dia de fevereiro, para o parecer dêsse órgão, cabendo ao Conselho Nacional apreciá-la na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Contas, conjuntamente, com a prestação de contas dos órgão nacionais, dentro do prazo legal.
§ 2º A prestação de contas da entidade, discriminada por unidades responsáveis, deverá observar as instruções próprias, a confecção dos orçamentos e prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
§ 3º O Departamento Nacional poderá complementar, com instruções próprias, a confecção dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







